Weber
Max Weber afirmava que a economia é indiferente aos motivos que levam as pessoas a trocarem bens, “O fato de que alguém deve um bem a outro significa, do ponto de vista sociológico,que existe a probabilidade de que quem se ligou por este ato, seja uma promessa de dívida, seja uma obrigação de indenizar ou o que for, corresponderá à expectativa do outro, fundada no curso normal das coisas, de que, no momento determinado, colocará na sua efetiva disposição o bem em questão. Para a economia são primariamente indiferentes os motivos mediante os quais isto acontece( Weber, Sociedade e Economia).
O medo da sanção não é a principal razão para que as transações ocorram, visto que o Direito exerce um papel de garantia e segurança às relações, mas ele não é por si só “A” garantia. Não é requisito necessário a existência de uma “ordem” jurídica ou convencional às partes que exiga a realização da troca. O direito não determina o proceder econômico das pessoas. Weber adota dois fatores importantes nas relações economicas/ troca, que aumentam a confiança das pessoas entre si, o primeiro deles é a alta divulgação da crença subjetiva de que as normas são valídas, isso significa que quanto mais pessoas acreditarem nessas normas, mais confiança teriamos. O segundo fator é que a aprovação ou desaprovação da sociedade tenha um “status” de garantia. Nem sempre as instituições encarregadas de aplicar o direito são levadas a serio pelas pessoas.
O pensamento de Weber pode ser entendido como uma crítica a ánalise econômica do direito, já que esse não faz bem quando dá importância excessiva as regras como fator de influência no comportamento das pessoas, Weber é muito claro quando quando coloca que “a princípio, (...) para fins sociológicos e econômicos, a intervenção da garantia jurídica significa apenas um aumento da segurança com que se pode contar, a respeito da realidade do fato economicamente importante (WEBER, Max. Economia e