Webber capítulo 3
Capítulo VII. Sociologia do direito
§ 3 O caráter formal do direito objetivo
O conceito de “direito consuetudinário” como é comumente chamado aquele não estatuído (o statute law) é relativamente novo e precisa ser racionalizável, ter exercício efetivo e haver crença na sua legitimidade para que seja denominado como tal. Mas essa tradicional construção jurídica a cerca do direito consuetudinário revela algo sobre a origem do direito não criado em forma de estatuto? Apenas em alguns casos. Por terem sido desenvolvimentos tardiamente acabam tornando-se conceitos inúteis e historicamente irreais. Os juristas consideram hoje em dia direito consuetudinário aquele particular de cada localidade que dividia espaço com o direito universal e que foram subordinados pelo mesmo. Mesmo sendo a common law inglesa diretamente oposta ao statute law ela não é, comumente, classificada como direito consuetudinário.
A concepção primitiva de normas jurídicas é a de que formas habituais de comportamento jurídico acabam sendo consideradas compromissos e, quando opostos as “convenções”, são garantidos por aparatos coativos. A concepção cientificamente mais aceita hoje é a de que o surgimento do novo em sociedades com “hábitos” arraigados se dá: de forma inconsciente, quando não é percebido se tratar de uma situação nova; na aplicação em uma situação antiga de um direito novo; quando tanto a situação quanto o direito a ela aplicado é novo. E qual seria o motivo dessas alterações? As modificações externas que acabam influenciando na situação internar são um exemplo, mas a mudança externa acaba não sendo nem suficiente nem indispensável. Na mudança do direito vigente ou na criação de um novo é necessário que os interessados individuais modifiquem sua ação social e, por consequência, acabem instaurando novos consensos e estes, por sua vez, façam surgir novos hábitos. Ou pode acontecer de com condições de existência modificadas ocorra uma mudança