Warrant E Conhecimento De Dep Sito
Conceitos:
Deve-se entender por conhecimento a prova escrita produzida especificamente para afirmar que foi entregue mercadoria. Dá-se a este instrumento a qualidade de título representativo do direito de bens nele especificados, permitindo-se que o mesmo seja negociado e com ele a propriedade sobre as mercadorias, ou seja, o mesmo é dotado de cambialidade. Constitui um título de crédito, representativo do direito sobre bens, diferentemente dos títulos que representam o direito à pecúnia, ao dinheiro.
Esta modalidade de título de credito foi criada no Brasil através do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903, que visava regulamentar as empresas de armazéns gerais, seu modo de constituição e especificamente seus direito e suas obrigações, em razão da constante necessidade de aprimoramento do Brasil frente as grandes economias mundiais que vendiam mercadorias no pais.
O empresário ao fazer depósitos de mercadorias nos armazéns gerais pode adquirir dois títulos representativos das mercadorias neles depositadas, denominados conhecimento de depósito e warrant. Os armazéns gerais e somente estes, emitirão quando for solicitado pelo depositante, tais títulos unidos, mas separáveis à vontade deste.
Toda a entrega de mercadorias ao armazém-geral é feita através de um recibo emitido por este, no qual é declarada a natureza, quantidade, número, peso e marca do produto depositado. Desejando o depositante mobilizar o crédito proveniente desta mercadoria, ele pode solicitar ao armazém-geral a expedição do conhecimento de depósito e warrant, contra a entrega do recibo de depósito.
O conhecimento de depósito e o warrant declaram a mesma obrigação, diferenciando-se apenas pela finalidade. Declaram que as mercadorias especificadas nos mesmos serão entregues pelo armazém-geral ao beneficiário, nomeado nos títulos, o depositante ou terceira pessoa por ele indicada, ou a sua ordem, devendo ser observado que o crédito nele especificado, constitui uma