VOTO_CARF
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DF CARF MFFl. 175
S2C3T1
Fl. 175
3
1
80
20
/
174
MINISTÉRIO DA FAZENDA
S2C3T1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
11
1
00
7.0
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
IA
12897.000111/200813
P
Processo nº
O
9
28
1
S
ES
999.999 Voluntário
Acórdão nº
2301003.482 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de
18 de abril de 2013
Matéria
Contribuições Previdenciárias Diferenças Folha de pagamentos
C
Ó
Recurso nº
C
DFAZENDA NACIONAL
PG
NO
A
DO SSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente
Recorrida
RA
E
ÃO
RD
CÓ
A
G
RF
A
OC
PR
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
Não há que se falar em decadência da competência 12/2003, uma vez que a ciência do lançamento, ocorreu em 30/12/2008, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal do artigo 150, § 4º do CTN.
NULIDADE AUTUAÇÃO
Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência.
SERVIDORES. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA.
Por força do artigo 40, § 13 da Constituição Federal o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase o regime geral de previdência social.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica