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De qualquer ponto que se decole para compreender a posse, devem ser caracterizados os dois elementos integrantes do conceito: o corpus e o animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. Esse estado é caracterizado da aparência e da proteção possessória, nessa ligação material, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir a pessoa. Como corolário, afirma-se que não podem ser somente é possível nos casos em que possa existir propriedade ou manifestação mitigada dela. Posse e propriedade, em compreensão jurídica, caminham juntas, não nos olvidemos do conceito que engloba tanto os bens corpóreos, como os bens incorpóreos, desse modo, os bens incorpóreos, passíveis de apropriação, também podem ser objeto de posse.
O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário. Possuir é ter uma coisa em seu poder, podendo dela usar e gozar, é a compreensão daquilo que a mão toca e mantém fisicamente junto ao corpo, essa é a noção primitiva.
No entanto quando a civilização torna-se mais complexa, surge à compreensão de posse que não requer o permanente contato físico com o objeto, nem a observação constante ou a fiscalização permanente do titular. Posso ser possuidor de bens sem estar presente no local. A possibilidade física não exige a detenção. “Basta qualquer ato estremo que denuncie um poder de fato, um poder de supremacia duradouro sobre a coisa. A natureza deste e casos de realização estão dependentes da natureza do objeto possuído e da forma como costuma ser exercido.” (Rodrigues, 1981:73).
O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art.1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes á propriedade”.
Como o legislador deve dizer em que casos esse