VISITA TÉCNICA
A Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965 regulamenta as atividades dos representantes comerciais.
“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
O representante comercial atua na intermediação da compra e venda de mercadorias. Desta forma, o representante comercial não possui a mercadoria. Ele faz a venda (agencia o pedido), transmite o pedido para a representada, a representada entrega o produto diretamente ao comprador com a nota fiscal de venda (circulação de mercadorias - ICMS). O comprador pagará para a representada (fornecedora da mercadoria) e a representada pagará a comissão acordada ao representante comercial.
Ex. Pedido de R$ 10.000,00
Comissão de 5% = R$ 500,00
Caso o comprador pague em parcelas mensais, a comissão também será paga ao representante parceladamente.
O representante comercial poderá atuar:
Como representante comercial autônomo (pessoa física); ou
Constituir uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica ou a ela equiparada).
Em ambos os casos é necessário ter o Registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do respectivo Estado. Em São Paulo é o CORCESP - Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo acesse http://www.corcesp.com.br .
Informações sobre o registro, taxa, sindicato e anuidade, consulte: http://www.corcesp.com.br/registroInicial.asp
O que é melhor, ser autônomo (CPF) ou empresa de representação comercial (CNPJ)?
A resposta para essa pergunta dependerá de um bom planejamento. Um dos