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O conceito de soberania, segundo Paulo Bonavides [1], não foi conhecido na Antiguidade em suas formas de organização política, surgindo apenas com o Estado moderno, a partir da Revolução Francesa. O autor também lembra que se no Século XIX alguns juristas consideravam a soberania como sendo um dos elementos essenciais do Estado. Na atualidade, este não é o entendimento da maioria dos doutrinadores, sob o prima do direito internacional.
2. TEORIA DA SOBERANIA DO ESTADO
Esta teoria pertence às escolas alemã e vienense apoiando-se na idéia de que a soberania origina-se do Estado. Sahid Maluf [2] ensina que seu maior expoente foi Jellinek o qual sustentou que “(...) a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo”. Segundo o autor, Jellinek desenvolveu o pensamento de Von Ihering, segundo o qual a Soberania é uma qualidade do estado, ou seja, uma característica do estado perfeito.
Para estas Escolas, lideradas, respectivamente, por Jellinek e Kelsen, que sustentam a estatalidade integral do Direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um direito do Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada. Só existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, já que a vida do direito está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há que falar em direito sem sanção estatal. Negam a existência do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público pode dar.
Portanto, se a soberania é um poder de direito e todo direito provém do Estado, o tecnicismo jurídico alemão e o normativíssimo kelseniano levam à conclusão lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto. Logo, toda forma de coação estatal é legítima, porque tende a realizar o direito como expressão da vontade soberana do