vinicius
Com a regulamentação do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada pela Lei 12.441/11 e posterior alteração no Código Civil de 2.002, podemos atear-nos às seguintes mudanças:
A primeira modificação ocorreu no art. 44 do Código Civil, dispositivo que enumera as personalidades jurídicas de direito privado. Como não poderia ser diferente, a Lei 12.441 adiciona o inciso IV introduzindo a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".
A próxima mudança ocorreu quanto à definição do Empresário Individual elencado no art. 980-A: constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A terceira alteração sofrida foi quanto ao nome empresarial, pois poderá ser usada a firma ou denominação acrescentar, como nas sociedades limitadas, acrescidas da expressão "EIRELI", sigla demasiado complicada, mas que respeita o Princípio da Veracidade que norteia o Registro Mercantil.
Outra variação notória sofrida pela sanção da Lei 12.441/11 contempla que pessoa natural só poderá constar numa única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. O empresário individual de responsabilidade limitada poderá ser formado a partir da concentração de quotas em único sócio, independente do motivo da concentração, seja pela livre negociação entre os