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A inimputabilidade se justifica pelo perdão judicial, previsto nos arts. 107, inciso IX e 120, ambos do Código Penal, que induz a não aplicabilidade da pena devido às circunstâncias justificadas.
O perdão judicial é aquele que, embora o delito esteja perfeito em todos os seus elementos constitutivos (ação ou omissão típica, ilícita e culpável), o magistrado pode deixar de aplicar a sanção penal correspondente, devido a determinadas circunstâncias legalmente previstas.
Sendo concedido na própria sentença ou acórdão, o perdão judicial é causa extintiva da punibilidade e, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n.º 9.807/1999 (Lei de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas e a acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração em investigação policial ou processo criminal), “a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Dessa forma, a doutrina que defende a inimputabilidade da mulher no caso de “infanticídio culposo”, assim entende, devido à gravidade do fato, principalmente por ser seu próprio filho e à repercussão social que essa mulher terá de sofrer, o que já é o suficiente para puni-la do acontecido, já que