verônica silva
Tendo em vista que a alteração posterior foiprejudicial à trabalhadora, o examinando deve sustentar que a complementação dosproventos da aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data daadmissão da empregada – princípio da inalterabilidade contratual lesiva OU não setrata de mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicação daCF/88, art. 5º, XXXVI OU Súmulas 288 OU 51, I do TST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131,do CCB OU Art. 6º, caput ou § 2º, da LINDB (0,20). DIFERENÇA PRONTIDÃO –
O examinando deve sustentar que, de acordo com amodelagem legal, as horas de prontidão devem ser pagas na razão de 2/3 da horanormal, na forma do Art. 244, § 3º, da CLT. HORA IN ITINERE –
O examinando deve sustentar que a hora in itinere é total – duashoras -, pois a norma coletiva não se aplica a empresas de grande porte, como é o casoda ré, que é uma sociedade anônima com 1600 empregados. Indicação do § 3º do Art.58, da CLT OU Art. 3º, caput ou 30, § 3º, I da Lei Complementar 123/06. ART. 940 do CCB –
O examinando deve sustentar ser inaplicável ao processo dotrabalho o disposto no Art. 940, do CCB em razão do princípio da proteção. Não háaplicação subsidiária