venda a ordem
A venda à ordem é definida pela operação que, antes mesmo de recebê-la do fornecedor, promove a sua saída a terceiros.
Dessa forma não há necessidade de que a mercadoria transite fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser remetida ao segundo comprador ou destinatário final.
2- Operação de venda à ordem – Emissão de documentos Fiscais
Examinaremos com base no art. 129 § 2° e 3°, do RICMS - Decreto nº 45.490/2000, o tratamento fiscal aplicável nas operações de venda à ordem.
2.1- Procedimentos pelo vendedor remetente (fornecedor)
O fornecedor emitirá uma nota para o adquirente originário, com o destaque de valor do ICMS.
Natureza de Operação: Remessa simbólica-venda à ordem, CFOP: 5119/6119.
Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
“ Mercadoria entregue ao Destinatário( nome da empresa), End, CNPJ, IE pela nota fiscal nº (esse nº será o da nota que vai para o destinatário) desta data.”.
Obs: a data da nota deverá ser do mesmo dia.
2.2- O fornecedor emitirá outra nota para o Destinatário final, sem destaque de ICMS.
Natureza de Operação: Remessa por conta e ordem de terceiro, CFOP: 5923/6923.
Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
“ Mercadoria remetida por conta e ordem do Adquirente Originário, End, CNPJ, IE alienadas pela nota fiscal (o nº desta nota será o que o Adquirente Originário emitirá para o Destinatário final) de ( a data da nota) na qual foi destacado ICMS incidente na operação.”.
2.3- Procedimentos pelo Adquirente Originário
O Adquirente Originário deverá emitir uma nota fiscal de venda ao Destinatário final com destaque do ICMS, em favor do Destinatário da mercadoria.
Natureza de Operação: Venda, CFOP: 5120/6120.
Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
“ A mercadoria será entregue por Fornecedor – End, CNPJ e IE”.
3- Tratamento Fiscal perante o IPI
Em relação ao IPI segue os mesmos critérios da legislação do ICMS. Todavia, a emissão da nota