VENDA A ORDEM
1) Introdução:
Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a mercadoria objeto de comercialização é entregue diretamente ao estabelecimento que consta como destinatário na Nota Fiscal que acoberta a operação. Porém, é comum, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte realizar a venda para uma determinada pessoa jurídica e solicitar que a mercadoria seja entregue a estabelecimento de terceiros, operação esta denominada de "Venda à Ordem", "Venda por Conta e Ordem" ou, simplesmente, de "Operação Triangular".
Assim, para efeitos da legislação do ICMS, a operação de "Venda à Ordem" ocorre quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.
Feito esses brevíssimos comentários e levando em consideração a importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de Venda à Ordem, para tanto, utilizaremos como base o artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Lembramos que o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado peloDecreto nº 7.212/2010, não traz de forma expressa os procedimentos para essa operação, assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 11/04/15) e; Art. 40 do Convênio Sinief s/nº de 15/12/1970 (UC: 11/04/15).
2) Conceitos:
2.1) Figuras participantes da Venda à Ordem:
Figuram na operação de Venda à Ordem 3 (três) pessoas distintas que devem ter as seguintes