Vem que e bom
Immanuel Kant escreveu várias obras, dentre as quais se destacam, Metafisica dos Costumes (1797) e O que é iluminismo ( 1783)”. Para ele “ O direito para Kant fundamenta-se na razão humana e, ainda que na prática isto não ocorra, assim deve sê-lo”. Há uma proximidade muito grande do direito com a moral.
Ainda segundo Kant o direito positivo consiste num dever ser, sendo que a razão é que permite distinguir o justo do injusto e dizer se o direito em vigor é um verdadeiro direito. Caso não esteja, o direito positivo deve ser alterado.
Para Kant a finalidade do direito é garantir a liberdade de todos e deve ser composto por normas gerais, que devem conciliar a liberdade de cada um com seus semelhantes de modo racional.
Como “a razão encarnada” Kant defendeu e propôs:
Rejeição de qualquer argumento de autoridade – não se deve aceitar qualquer argumento apenas pela autoridade de quem o defende, sem um exame da própria justificação; Rejeição de qualquer decisão tomada por maioria se ela não é baseada na razão humana. Ex. pena de morte. Rejeição da força. Os poderosos podem impor suas decisões, causando medo aos outros. Todavia, os cidadãos possuem o direito de resistir a ordens que consideram contrárias aos imperativos da razão; Rejeição dos interesses e desejos pessoais como justificação de uma ação – trata-se do imperativo categórico (agir de forma que a nossa ação possa ser adotada como regra geral). Assim sendo, verifica-se a rejeição ao argumento de fundamentação do direito no cosmos ou em Deus. Todavia a razão é vista como algo natural, que resulta da natureza do homem.
Tal escola moralista-racionalista chega ao presente, através de Jurgen Habermas, Robert Alexy e Ronald Dworkin.
Hans Kelsen (1881-1973)
Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, com destaque para a Teoria Pura do Direito (''REINE RECHTSLEHRE'') pela difusão e influência