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Mediante o despacho de fls. 30, foi ordenado a parte Autora a indicação de maneira clara e precisa, as datas e os locais onde as atividades rurais foram realizadas. Ocorre que pela juntada da documentação anexa, depreende-se que o instituidor do benefício veio a exercer a profissão de lavrador no meio rural no município de Formosa do Rio Preto no Estado da Bahia, tendo o de cujus sempre exercido a atividade rural na Fazenda Ipameri, naquele município, até a ocorrência do seu óbito em 1997, quando percebia do benefício do INSS pela sua invalidez.
Naquele município de Formosa do Rio Preto-BA, exercer a atividade de lavrador, conforme consta na Certidão de Nascimento dos seus filhos que teve com a Autora da presente ação, qual seja:
- ISABEL SILVA DE AQUINO – nascida aos 20/02/1981;
- JOÃO PAULO LOPES DA SILVA – nascido aos 30/07/1982;
- DONIZETE LOPES DA SILVA – nascido aos 18/07/1983;
- JORGE RAMOS DE AQUINO – nascido aos 30/09/1984;
- LEILA DA CONCEÇÃO LOPES DA SILVA – nascida aos 08/12/1985;
- JOVANIA LOPES DA SILVA – nascida aos 16/02/1987;
- TERIANA LOPES DA SILVA – nascida aos 04/06/1988;
- JUSSIÁRIA LOPES DA SILVA – nascida aos 24/09/1989;
- SAMARA LOPES DA SILVA – nascida aos 11/05/1991;
- MACIEL LOPES DA SILVA – nascido aos 30/10/1992;
- ADECLEY LOPES DA SILVA – nascido aos 30/03/1994;
Conforme consta nas respectivas certidões de nascimento, todos os filhos do casal nasceram na Fazenda Ipameri, localizada no município de Formoso do Oeste-BA, local onde o instituidor do benefício, JOÃO LOPES DE AQUINO exerceu a atividade rural, o que é comprovado pela sua Certidão de Óbito de fls. 13 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Rio Preto-BA, com admissão em 10/03/1985, colacionada aos autos em fls. 14, o que comprova de forma insofismável a sua atividade rural e que em nenhum instante exerceu qualquer atividade urbana.
Ainda em fls. 25, consta espelho do INFBEN sobre as informações do benefício pago pela