VALIDADE DA NORMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
SUMÁRIO: Introdução; I. A Validade Formal da Norma Jurídica; I.A. Quanto à Promulgação e Publicação; I.B. Quanto ao Fim da Norma; II. Validade Fática da Norma Jurídica; III. Validade Ética ou Fundamento Axiológico; III.A. Modalidades De Justiça; IV.Conclusão; V. Referências Bibliográficas
Palavras Chave: Norma, vigência, revogação, vocatio legis, publicação, promulgação. INTRODUÇÃO
Esta pesquisa pressupõe sobre o tema: validade da norma jurídica, dispondo algumas colocações de doutrinadores de tamanha experiência sobre o assunto. Procuramos falar de forma direta utilizando palavras concisas, ou seja, sem circular o assunto. Este procedimento dificulta a compreensão do leito. Dividimos esta pesquisa em três partes. Primeiro iremos dispor sobre a validade formal da norma e seus subtítulos, posteriormente sobre a validade fática, e por fim, sobre o fundamento axiológico da norma jurídica, e suas modalidades de justiça.
I. A VALIDADE FORMAL DA NORMA JURÍDICA
Em suma, veremos que “para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas” (VENOSA, 2007, p.103). Partindo do pressuposto de que normas jurídicas nascem, existem e morem, podemos estabelecer o objeto do nosso trabalho. Começando pelo âmbito da vigência, ou seja, da “existência especifica da norma, indicando uma propriedade das relações entre normas” (DINIZ, 2006, p 393), observamos alguns requisitos que devem ser preenchidos segundo a autora. Vejamos: “1º) elaboração por um órgão competente, que é legitimo por ter sido constituído para tal fim;
2º) competência ratione materiae do órgão, isto é a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;
3º) observância dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção.” (DINIZ, 2006, p 394)
Observando os requisitos acima,