Uso e ocupação da cidade de são paulo
PARTE III - DISCIPLINA E ORDENA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LUOS
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS, CONCEITUAÇÃO, ESTRATÉGIAS DE CONTROLE
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 95. A disciplina do uso e ocupação do solo, das atividades de urbanização e do parcelamento do solo no território do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico - PDE, tem em vista:
I. Assegurar localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em função:
a) da manutenção e recuperação da qualidade ambiental;
b) da preservação e da garantia da fluidez e segurança do sistema viário estrutural;
c) do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos conflitos gerados na convivência com o uso residencial;
d) da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infra-estrutura e do porte das edificações;
II. Assegurar forma de ocupação urbana compatível com as características ambientais em cada parcela do território;
III. Proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de:
a) reduzir o tempo de circulação;
b) dar melhor atendimento às necessidades da população;
c) proporcionar oferta de empregos próximos à moradia;
IV. Preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;
V. estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
VI. Assegurar a fluidez e o desempenho do sistema de circulação, principalmente do transporte coletivo;
VII. Determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem aceitável sua implantação segundo as características da vizinhança;
VIII. Incumbir às Subprefeituras a aplicação e fiscalização das normas urbanísticas de interesse local dentro da área de sua jurisdição;
IX. Eliminar os obstáculos à coexistência de usos no mesmo lote ou edificação;
X. Assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de