urbanismo
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LEI COMPLEMENTAR N.º 376
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de
Uberaba, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - As normas estabelecidas nesta Lei têm como pressuposto o atendimento às disposições previstas na Lei do Plano Diretor de Uberaba e à legislação municipal, estadual e federal aplicáveis, tendo como diretrizes:
I - restrição à ocupação urbana nas áreas de maior fragilidade ambiental; II - estímulo ao adensamento das áreas consolidadas, com melhores condições de infra-estrutura urbana;
III - estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nas áreas de desenvolvimento econômico previstas na Lei do Plano Diretor de Uberaba;
IV - definição de critérios e parâmetros que garantam o conforto térmico de unidades residenciais;
V - incentivo à dinamização dos centros de comércio e serviços nos bairros, com incentivo à instalação de atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais, atendidas as exigências para estacionamento e carga e descarga de veículos;
VI - flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando o uso residencial às atividades de comércio e serviços, desde que não gerem impacto ambiental significativo e não provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança;
VII - submissão de empreendimentos e atividades que provoquem impacto ambiental significativo ou geração de tráfego, a análises especiais;
VIII - exigência de medidas compensatórias e atenuantes para empreendimentos e atividades geradores de impacto ambiental ou incômodo à vida urbana;
IX - definição de áreas específicas para implantação das atividades industriais, de comércio e serviços de médio e alto potencial