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Apesar de ainda haver divergências interpretativas, pode-se dizer que a Lei n. 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais, alargando a faculdade que já era admitida, exclusivamente, para as sociedades anônimas.
O presente artigo tem a singela pretensão de analisar, criticamente, alguns aspectos do regime jurídico da EIRELI, inaugurado com a recente vigência da Lei n. 12.441/2011, em janeiro de 2012.
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E UNIPESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DA EMPRESA
Prudentemente, a expressão “empresário individual”, em que pese a sua redundância, costuma ser utilizada, “até porque a legislação, em algumas passagens, ao falar de empresário, abarca o empresário individual e a sociedade empresária”.[1]
Assim, a princípio, a utilização da expressão “empresário individual” para identificar a pessoa natural que exerce empresa visa que tal empresário não seja confundido com a pessoa jurídica que explora a empresa por intermédio de uma sociedade empresária, mas agora também servirá para não confundi-lo com a EIRELI.
O empresário individual (art. 966 e ss. do Código Civil) pode ser definido como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode afetar ou destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no dia-a-dia empresarial e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio penhorável.
Porém, a sistemática do empresário individual não é a única possibilidade legal