União europeia
Pág. Citação Comentário
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"[...] a doutrina tem entendido que o 'logo depois' do flagrante presumido, comporta um lapso temporal maior do que o 'logo após' do flagrante impróprio."
Para CAPEZ, o flagrante presumido entende-se aquele no qual o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
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"o agente, policial, ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante". A jurisprudência pátria tem entendido que tal situação fática leva à caracterização de crime impossível. Neste sentido, o Enunciado nº 145 da Súmula do STF prescreve: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
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[...] ao fazer um paralelo entre as duas modalidades de flagrante (preparado e esperado), conclui ´que ambas as situações podem estar tratando de uma única e mesma realidade: a ação policial suficiente a impedir a consumação do crime... não nos parece possível, com efeito, fixar qualquer diferença entre a preparação e a espera do flagrante, no que se refere à impossibilidade de consumação do crime... em ambos os casos, como visto, seria possível, em tese, tornar impossível, na mesma medida, a ação delituosa em curso. Por que então a validade de um (esperado) e invalidade de outro (preparado)? Hipótese diversa é a do flagrante esperado, no qual os agentes públicos aguardam a ocorrência do crime para a realização da medida restritiva. Neste caso não há que se falar em crime impossível ou em fato atípico, pois a infração penal estará caracterizada com todos os seus elementos. Esta é a posição do STJ, conforme se pode constatar no RSTJ,