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CONTEÚDO 2
1. TEORIA GERAL DO DIREITO
1.1. Conceito de direito
Muito tem se discutido sobre o conceito de Direito. Apesar de não ser pacífico o conceito, para o nosso estudo vamos tratar como um conjunto de normas coercitivas. Aliás, não é outro o entendimento de Correia e Sciascia, apud Führer e Milaré (1996: 24):
“Na verdade, para adentrarmos ao estudo da filosofia jurídica, à qual pertence a questão, diremos que o Direitoé um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.”
1.2. Direito objetivo e subjetivo
Importante ressaltar que existem enfoques diferentes para conceituar o direito. Para Führer e Milaré (1996:
24) as mais importantes acepções da palavra direito “são as traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo”.
“Direitoobjetivoé o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, à obediência de todos. Os Códigos Penal, de Processo, Civil, etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo. Odireito subjetivoé faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais“
1.3. Origem e finalidade do direito
Admitindo-se que o homem é um ser social pela sua própria natureza e que em toda sociedade deve existir um conjunto de normas a serem respeitadas, chegamos à conclusão de que a origem do Direito é a origem do próprio homem. A expressão latina sintetiza claramente esta ideia. “ubi societa, ibi jus”, vale dizer: onde há sociedade existe o direito.
1.4. Ramos do direito
NATURAL
INTERNACIONAL
PÚBLICO
PRIVADO
POSITIVO
NACIONAL
PÚBLICO
DIREITO
CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO
FINANCEIRO