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Unieuro Centro Universitário – Asa Sul
Direito Constitucional III – Noturno

Capítulo 12 Controle de Constitucionalidade

Considerações:

Controle de Constitucionalidade, conteúdo extremamente importante para o constitucionalismo, seu principal objetivo é de assegurar a supremacia da Constituição. No controle de constitucionalidade verifica-se a compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico e a Constituição. Gilmar Ferreira Mendes trata com propriedade o Controle de Constitucionalidade, onde o mesmo advém do fato de a Constituição apresentar-se como base indispensável das demais normas jurídicas.
Seus argumentos são iniciados com levantamento histórico a respeito de tema tão importante, apontando algumas características das Constituições, como exposto por Hesse, “A Constituição... não codifica, mas regula apenas frequentemente as linhas essenciais”. Ainda nas considerações preliminares é importante salientar que a Constituição escrita, desempenha importante papel como instrumento de estabilidade, de racionalização do poder e de garantia de liberdade. Prosseguindo, temos importantes orientações a respeito da Constitucionalidade e Inconstitucionalidade, onde para segundo termo temos o seguinte conceito: “... a sanção à violação do Texto Magno integra o próprio conceito de inconstitucionalidade”. É interessante apontar que Mendes cita Kelsen em momento determinante para compreensão de inconstitucionalidade, onde uma Constituição que não dispor de mecanismos de anulação, tolera a subsistência de atos e leis incompatíveis com o ordenamento constitucional. Em síntese e bastante superficial os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade trazem uma ideia de conformidade e inconformidade com a Constituição. Dando continuidade as ideias principais, entramos no campo da Defesa e Proteção da Constituição, Mendes elenca alguns aspectos importantes acerca desta temática, entre eles as formas de controle de constitucionalidade; Quanto ao órgão temos:

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