unidade II mod V ativ II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
DISCENTE: THAÍS FLÁVIA N. GONÇALVES PEREIRA
UNIDADE II
MÓDULO V
Atividade II
Cuiabá – MT
2015
A decisão dos dirigentes implicará diretamente na atuação profissional dos servidores, pois eles serão desvalorizados e, além disso, a inserção da cooperativa acarretará em questionamentos sobre a legalidade da contratação dos novos profissionais.
Segue abaixo as respectivas análises:
A contratação da cooperativa x o princípio da legalidade
Embora a contratação de cooperativas esteja definida na Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, e por isso, não infringe o princípio da legalidade, deve-se considerar a Constituição Federal de 1988, que relata a terceirização nos serviços de saúde no artigo 197, conforme abaixo:
“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Sendo assim, a terceirização deve ser feita de forma complementar ao sistema de saúde governamental, tendo em vista que ele regulamenta, fiscaliza e controla tais serviços, e, portanto não pode contratá-lo em sua totalidade.
A política de valorização do servidor Promover a valorização do dos trabalhadores que atuam nas instituições de saúde e que passarão a conviver com profissionais de cooperativas torna-se desafio, especialmente, devido às diferenças salariais. As consequências serão de todas as ordens, desde operacionais, administrativas até de ordem emocional. Por isso, o maior prejudicado será o usuário. O profissional perderá a motivação para execução de suas atividades, e não haverá empenho para realiza-las e, consequentemente, o governo oferecerá um serviço público de saúde de