Unidade 1
CIÊNCIA PENAL
1.1. Conceito de Direito Penal
1.2. Funções do Direito Penal no Estado Democrático de
Direito
1.3. Natureza do Direito Penal
1.4 Características do Direito Penal
1.5. Direito Penal Objetivo e Subjetivo
1.6. Direito Penal Comum e Especial
1.7. Dogmática penal, política criminal, criminologia, penalogia e vitimologia
1.8. Direito Penal e outros ramos do Direito
1.1 – Conceito de Direito Penal
a) Formal: área do direito que estabelece ações ou omissões delitivas, impondo-lhes consequências jurídicas.
b) Material: abrange o conceito formal, mas também refere-se a reprovabilidade de determinadas condutas que afetam gravemente bens jurídicos importantes para o convívio social.
1.2 – Funções do Direito Penal no
Estado Democrático de Direito
a) proteção de bens jurídicos – seleciona os bens jurídicos a serem protegidos. Exemplos: vida, liberdade e patrimônio.
b) garantia – limites e mecanismos de atuação. Exemplo: regras sobre prisão. Art. 5º, LXII a LXVIII da
CRFB.
1.3 – Natureza do Direito Penal
a) Constitutiva: autonomia conceitual.
Cria conceitos próprios diferentes de outras áreas do Direito.
b) Sancionatória: “Se F é deve ser S”
(Hans Kelsen). Art. 121 do CP: “Matar alguém” (se acontecer o Fato “F”)
“pena: reclusão de seis a vinte anos”
(deve ser aplicada a sanção “S”).
1.4 – Características do
Direito Penal
a) Normativo – tem por objeto de estudo a norma jurídica. b) Público – prepondera o interesse público, razão pela qual a maioria das ações são públicas incondicionadas.
c) Cultural – realidade do direito é convencional, ou seja, não é calcada somente na realidade causal ou lógica. O que é crime hoje pode não ser amanhã, mas a lei da gravidade continuará a mesma, independente das convenções humanas.
d) Valorativo – na criação, interpretação e aplicação da norma sempre leva em conta uma escala valorativa.
Exemplo: penas diferentes para crimes de gravidades diferentes. e) Finalista – Tutela bens