Unidade 1

1396 palavras 6 páginas
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E PARECERES
PARECER N° 004/2014

Aprovado na 251ª Reunião Ordinária de Diretoria do Coren-PR em 03 de fevereiro de 2014.

Assunto: Parecer técnico sobre possibilidade de prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro conforme Protocolos do Ministério de Saúde.

1. Dos Fatos

Trata – se de solicitação de parecer técnico encaminhado pela Prefeitura Municipal de Castro, conforme Memorando Coren-Pr nº 126/2013, questionando se há possibilidade legal do Enfermeiro prescrever medicamentos que fazem parte dos Protocolos da Estratégia de Saúde da Família, dos Cadernos de Atenção Básica e dos Manuais do Ministério da Saúde.

2. Da Fundamentação e análise

A Lei 7498/86, regulamentada pelo Decreto-Lei 94.406/87, está em plena vigência constitucional, e assim, compete privativamente ao Enfermeiro a realização da Consulta, Prescrição e Evolução de Enfermagem. Assim, o Enfermeiro poderá continuar o seu pleno exercício profissional, sendo que a prescrição medicamentosa somente é assegurada pela legislação profissional quando fundamentada nos Programas de Saúde Pública ou em rotinas institucionais, mediante Protocolos elaborados pela Instituição ou pelo Ministério da Saúde. A Lei nº 7.498/86, de 25/06/1986 prevê em seu artigo 11, inciso I, alínea “i”, a consulta de Enfermagem, e alínea “j” a prescrição da assistência de Enfermagem como atos privativos do Enfermeiro, e ainda prevê em seu artigo 11, inciso II, alínea “c”, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como atividade de enfermeiro na condição de integrante da equipe de saúde. Além da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, podemos citar ainda as portarias Ministério da Saúde nº 648/2006 e 1.625/2007 que regulam a Estratégia de Saúde da Família e que encontram-se em plena vigência:

PORTARIA Nº 648/06 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica,

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