Unidade 01 No Es De Direito
Conceito de Direito
- Celso, século I: “Direito é a arte do bom e do justo”.
- Immanuel Kant, século XVIII: “Os juristas estão à procura de uma definição para o Direito”.
01) Definições da Palavra Direito: Nominais e Reais (Lógicas).
A) Definições Nominais: Procuram expressar o significado da palavra em função do nome do objeto. Podem ser Etimológicas e Semânticas.
I) Definições Nominais Etimológicas: Explicam a origem do vocábulo, a sua genealogia.
Obs: A palavra Direito vem do adjetivo latino “DIRECTUS A UM” (qualidade do que está conforme a reta), vocábulo surgido na Idade Média, século IV, porém não foi empregado pelos Romanos que utilizaram “JUS”. Os filólogos divergem sobre a origem da palavra “JUS” para uns originou-se de “JUSSUM” (mandado) para outros de “JUSTUM” (o que é justo). Do vocábulo surgiram: Justiça, Juiz, Jurisdição, Jurisprudência, Jurista. Em Roma jus era o lícito e injuria o ilícito.
II) Definições Nominais Semânticas: Registram os diferentes sentidos que a palavra alcança em seu desenvolvimento.
Obs: A palavra Direito primeiramente expressou a qualidade do que está conforme a reta e sucessivamente designou aquilo que está conforme a Lei, a própria Lei, conjunto de Leis e a ciência que estuda as Leis.
B) Definições Reais (Lógicas): Fixam a essência do objeto. Definir implica delinear o Gênero Próximo e a Diferença Especifica.
I) Gênero Próximo: São as características comuns a diversas espécies que compõem um gênero.
II) Diferença Especifica: É o traço peculiar que individualiza o objeto das demais espécies que compõem um gênero.
Obs: Direito:
º Gênero Próximo: Núcleo comum aos diferentes Instrumentos de Controle Social: Direito, Moral, Ética, Religião, Normas de Trato Social.
º Diferença Especifica: Característica somente do Direito, Imposição Social.
02) Conceito de Direito: “Conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização da segurança segundo os critérios de justiça”.
A)