uniao estavel e casamento diferenciaçoes na sucessa
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No que se refere à sucessão legítima, a qual prevalece na ausência de disposição testamentária, houve significativa alteração da ordem de vocação hereditária no Código Civil de 2002. Nas sucessões abertas na vigência do deste diploma legal, o cônjuge passou a ter o status de herdeiro legítimo necessário, não podendo ser preterido por disposição de vontade do autor da herança e passou a concorrer com os descendentes e ascendentes, deixando a condição de herdeiro legítimo facultativo e de ocupante do terceiro lugar na ordem de preferência do Código Civil de 1916.
O art. 1829 do CC/2002 atribuiu ao cônjuge sobrevivente uma posição privilegiada, pois o menciona como concorrente aos bens particulares do autor da herança deste o primeiro inciso, desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal ou o da separação obrigatória, previsto no art. 1641 do mesmo diploma legal (releve-se o fato de que o legislador errou ao remeter-se ao art. 1640).
Tal avanço não se estendeu aos companheiros, uma vez que estes não alcançaram a condição de herdeiros legítimos necessários, sendo-lhes permitido participar da sucessão do outro tão somente no que se refere aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (aquestros), não concorrendo com os demais herdeiros no que tange ao patrimônio particular do autor da herança.
Diferentemente do cônjuge, o companheiro também foi preterido na ordem de vocação hereditária em relação aos herdeiros colaterais (até o quarto grau).
Não obstante o fato de alguns autores considerarem tais disposições do atual Código inconstitucionais, e de que existem projetos de lei que visam a eliminar tais distinções, o entendimento jurisprudencial dominante nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal é de que o art. 1790, o qual disciplina a sucessão dos companheiros, seja compatível com a Constituição. Apenas o TJ do Paraná declarou a inconstitucionalidade deste artigo até o momento.
Apesar das divergências