Um trabalho por ai
9958/2000) parte da premissa de que seja viável a conciliação entre o empregador e o trabalhador, na esfera extrajudicial, evitando-se, assim, o ajuizamento de uma reclamação trabalhista.
Se, no entanto, o empregador se mostra refratário à idéia de celebrar acordo com o reclamante, não se realiza aquela premissa, restando prejudicado (sem que isso implique retirar a sua gvaliah), pois, o procedimento
(relativo à Comissão de Conciliação Prévia).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: 1 – TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA
2 – MAURÍCIO RAMALHO DE OLIVEIRA, recorrentes, e 1 – TELENGE
TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA, 2 – MAURÍCIO RAMALHO DE
OLIVEIRA e 3 – TELEMAR NORTE LESTE S.A.,como recorridos.
Por decisão proferida em 05.11.2007, a MMª. 3ª Vara do Trabalho de
Duque de Caxias julgou procedente em parte o pedido formulado por Maurício
Ramalho de Oliveiraem face de Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda de Telemar Norte Leste S.A., para condenar as reclamadas (sendo a segunda,
6472 20PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOCastelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 01125-2007-203-01-00-1 RO subsidiariamente à primeira) a pagar, ao reclamante, diferenças salariais decorrentes da aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadoras de Sistemas de TV por Assinatura, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia
Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádiochamada,
Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e
Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas
Telefônicas no Estado do Rio de Janeiro