TUTELA DE URG NCIA E TUTELA A EVID NCIA NO NOVO CPC
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TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA A EVIDÊNCIA NO NOVO CPCO novo Código de Processo Civil trouxe muitas alterações referentes a tutela de urgência e a tutela de evidência. Tais alterações buscam atingir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. A primeira diferença consiste no fato de que com o novo CPC, a tutela antecipada e a medida cautelar, assim tratadas no atual CPC, passaram a ser tratadas como tutela de urgência e tutela a evidência.
O foco principal da palestra foi ressaltar as alterações advindas com o novo Código de Processo Civil referente a Tutela de Urgência e a Tutela a Evidência. Tais alterações buscam atingir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. A primeira diferença consiste no fato de que no atual CPC é tutela antecipada e medida cautelar, já no novo CPC, o nome passa a ser tutela de urgência e tutela a evidência.
De acordo com o art. 276 do novo CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, percebe-se a primeira alteração advinda com o novo Código, tendo em vista que o atual CPC exige prova inequívoca e verossimilhanças das alegações, e o novo dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito. Portanto, minimiza em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência. E, referente ao dano irreparável ou de difícil reparação, o novo CPC manteve inalterada a redação presente no art. 273, I do atual CPC.
Lado outro, a tutela a evidência, prevista no art. 278 do novo CPC, será concedida independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em quatro hipóteses, são elas:
a) ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
b) um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
c) a inicial for