Turismo
Em Portugal, o turismo rural, é criado em 1986 com a regulamentação do Decreto-Lei n.º 256/86 de 27 Agosto, sendo institucionalizadas três modalidades: turismo habitação, turismo rural e agro-turismo. * O turismo de habitação caracteriza-se por solares, casas apalaçadas ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade. * O Turismo Rural (hoje substituída a designação por Casas de Campo) são casas particulares e casas de abrigo situadas em zonas rurais que prestam um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários. * O agroturismo caracteriza-se por casas de habitação ou os seus complementos integrados numa exploração agrícola, caracterizando-se pela participação dos turistas em trabalhos da própria exploração ou em formas de animação complementar.
Actualmente a definição apresentada pela DGT (Direcção Geral do Turismo), que se encontra no Decreto-Lei 54/2002, designa-o por Turismo no Espaço Rural e descreve-o desta forma:
“Consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais.” (art. 1.º, Decreto-Lei n.º 55/2002, de 2 de Abril).
Por zonas rurais são consideradas todas “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural” (art. 3.º, Decreto-Lei n.º 55/2002, de 2 de Abril).
Por serviços de alojamento compreende-se aqueles que são prestados na modalidade de: turismo de habitação, agro-turismo, casas de campo, turismo de aldeia, hotéis rurais e parques de campismo rurais. * O Turismo de Aldeia caracteriza-se pelo serviço de hospedagem prestado num conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus