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“O inciso consagra um sistema aberto de proteção, ao preconizar a nulidade de qualquer cláusula que entre em conflito com o sistema de proteção consumerista.”. Ou seja, se uma cláusula infringir o sistema de proteção ao consumidor, o contrato pode ser nulo.
Vale relembrar o que é o “sistema” de proteção ao consumidor, que nada mais é do que “todas as normas, além da n. 8.078, que atingem e regulam as relações de consumo buscando proteger o próprio consumidor, tais como a Lei de Economia Popular (Lei n. 1.521/51), a Lei Delegada (Lei n. 4/62), a Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90) e a Lei de Plano e Seguro–Saúde (Lei n. 9656/98)”.
Na doutrina utilizada, de Flávio Tartuce e Daniel Assumpção, eles usam o exemplo da cláusula de eleição de foro, quando inserida em contratos de consumos, para explicar o que o inciso trata.
A cláusula de eleição de foro trata-se da previsão que escolhe o juízo competente a apreciar o conflito contratual e que, no tocante às ações de responsabilidade civil, essa cláusula é flagrantemente nula, pois viola o artigo 101, inciso I do CDC, estabelecendo assim o foro privilegiado para os consumidores, válido por qualquer demanda que este quiser.
Nelson Nery Jr. ainda conclui que, “a cláusula de eleição de foro representa um afronto ao direito fundamental do consumidor de facilitação de sua defesa, como dispõe o artigo 6°, inciso VIII do CDC.”.
Por exemplo, se eu mover uma ação contra a CTBC, sendo que a matriz dela fica em Belo Horizonte, o foro competente vai ser o da cidade que eu resido. Pois se fosse o contrário, me prejudicaria muito para acompanhar todo o processo e a dificuldade para me deslocar até Belo Horizonte seria maior.
O Parágrafo Único do art. 112 do CPC ainda diz “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de