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Para a aplicação da penalidade serão consideras as particularidades de cada caso, se a conduta infracional é leve ou grave, se há reincidência, se há atenuantes ou agravantes. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21. Resolução-COFECI n.º 315/91, art. 1º. Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 8º.

Verificada uma conduta infracional poderão ser aplicadas as seguintes penalidade: I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.

Para apuração de conduta infracional ou antiética praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária é necessário apresentar uma denúncia (representação) em três vias – contendo: a) Identificação do denunciante (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone); b) Identificação do denunciado (nome e número do CRECI); c) Narrativa do fato que julga ser infração ético-disciplinar; d) Documentação que comprova os fatos ou indícios ditos irregulares; e) Relação de testemunhas (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone); f) Pedido de aplicação das sanções éticas disciplinares cabíveis. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 43 por Arlete Petry Terra

As legislação que regula a profissão de corretor de imóveis, código de ética, processo disciplinar da profissão, inquilinato, loteamento e incorporação e outros está listada abaixo:

Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002 – Capítulo XIII – Artigos 722 a 729. O capítulo 723 foi revogado pela Lei 12.236/2010

Lei 4.116/62 Primeira lei que regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis

Lei 4591/64 – Incorporação Imobiliária

Lei 6.530/78 Revogou a lei 4116/62

Lei 8.245/91 – Lei do inquilinato – alterada pela lei 12.122/2009

Lei 6.766/79 – Loteamento e desmembramento

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