Tributo e a natureza das contibui es
No nosso cotidiano tudo gera em torno de tributos,e é o Estado quem deve zelar pelo bem estar social do cidadão.
Classifica-se tributo, como Código Tributário Nacional do art.3º é toda prestação de serviço pecuniário compulsório, de onde tira-se todo valor obtido não havendo sanção de ilícitos podendo somente ser cobrado por uma norma administrativa.
Quando falamos em classificação jurídica do tributo, vale salientar a doutrina nacional existente no que diz respeito ás configurações e contribuiçoes de espécies tributárias.Existem na classificação teórica as seguintes espécies de tributos:
Teoria Bipartida- impostos e taxas.
Teoria Tripartite – divisão dos tributos.
Podemos esclarecer melhor descrevendo cada um deles:
Imposto – este tributo está presente no art.145 da CF 88 é uma cobrança realizada e que não possui vínculo com o Estado.
Divisão de tributos- relacionado á carta mágna que prevê instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria nos arts. 149. 149ª da CF 88, estão inseridas constituição de melhoria e empréstimo compulsório.
Neste art.149. está presente ás contribuiçoes sociais direcionadas a seguridade social, e dentre esses fatores determina-se a natureza jurídica e quais normas poderão ser aplicadas.Contribuições sociais esta subdividida em duas partes: uma genérica e as destinadas ao financimento de seguridade social, em se tratando de contribuiçoes sociais o campo é mais amplo do que as que são destinadas para o custeio da seguridade social,varia de acordo com o direito positivo que na constituição define-se em conjunto de ações direcionadas para assegurar os direitos á saúde, previdência e assistência social art.194.
Existem formas estabelecidas de financimento da seguridade social através dos recursos que provêm dos orçamentos da União,dos Estados, do Distrito Federal e Municípios os chamados(financiamentos indireto) que tem arrecadação de contribuição direta que seriam:
I do empregador, da