tratamento tarifário
Produtos Industrializados (IPI). As importações são oneradas, também, pela alíquota da Cofins16, de 7,65%, e a contribuição para o PIS/Pasep17, de 1,65%. Quando adquirido de países do MERCOSUL não há incidência do imposto de importação. Se o produto estiver incluído em listas negociadas ao amparo de acordos de complementação econômica ocorre, igualmente, outorga de margens preferenciais, que pode chegar a 100%. No caso de vinhos importados pelo Brasil do
Chile, o produto cumpriu com as etapas de desgravação previstas no ACE 35 e, desta forma, não há incidência de imposto de importação. Evidentemente que tal situação privilegia o acesso do vinho chileno ao mercado brasileiro. Entretanto, devem ser cumpridas as exigências negociadas.
Dentre estas, por exemplo, faz-se menção ao preço mínimo CIF de US$ 50 por caixa de 12 garrafas de 0,75 litro; marca registrada; acidez volátil máxima; certificado de qualidade emitido pelo país exportador no qual conste a variedade da uva predominante, além de exigências de rotulagem e etiquetagem. O produto importado é tributado, ainda, pela incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ICMS é imposto de competência reservada constitucionalmente às Unidades da Federação e ao Distrito Federal, que tem amparo legal no artigo 155 da Carta Magna. Incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior. Assim, a regra é no sentido de que as operações de importação sejam tributadas pela incidência do imposto em questão. A alíquota do ICMS varia, normalmente, em torno de 0% a 25%. Em princípio, a fixação de tais índices leva em