TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DAS OBRAS
PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Os regulamentos europeus sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho de ferro têm vindo a ser revistos, no domínio das normas do transporte de produtos explosivos, com a finalidade de neles se respeitar uma doutrina análoga à que se encontra expressa nas Recomendações das Nações Unidas, especialmente quanto à classificação dos tipos de risco que aqueles produtos apresentam e quanto à adoção dos símbolos de classificação correspondentes, a figurar nas etiquetas das embalagens, representativos da natureza do perigo e do grupo de compatibilidade em que devem ser incluídos.
Quando tal revisão estiver concluída e entrarem em vigor os novos textos dos Regulamentos europeus serão adotados textos equivalentes na regulamentação nacional global do transporte de mercadorias perigosas, seja no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), conforme se encontra previsto no preâmbulo do Decreto-Lei nº 210-C/84, de 29 de Junho, que o aprovou, seja no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por caminho de Ferro (RPF), presentemente em fase adiantada de elaboração.Reconhecendo que no contexto do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada e do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 143/79 e 144/79, ambos de 23 de Maio, é possível considerar, desde já, o essencial da doutrina das Recomendações das Nações Unidas, através de algumas modificações nos seus documentos anexos, bem como nos artigos com eles relacionados; Verificando que, uma vez introduzidas essas modificações naqueles Regulamentos,
Eliminarão-se, na execução dos transportes, os inconvenientes que derivam da desarmonia existente atualmente entre os regulamentos internacionais do transporte terrestre e o