Transmiss o de obrigações
Cessão credito negocio bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, o seus direitos na relação obrigacional, tais direitos apresentam conteúdo econômico; tal seção pode ser gratuita ou onerosa trazendo ou não beneficio para o credor primitivo, não podendo aqui falar de doação ou venda que pressupõe o bem corpóreo.
Figuras:
Credor primitivo(cedente)- que transferiu suas obrigações para o novo credor cessionário- novo credor devedor- devedor da obrigação ao novo credo, ele não participa da cessão de credito mas deve ser avisado do novo credor para que ele possa cumprir a obrigação
Cessão crédito apenas atribui direitos da relação ao cessionário enquanto a Cessão de contrato atribui também as obrigações.
OBJETO:
Quase todos os créditos são passiveis de transmissão, porém alguns não podem ser transmitidos por possuírem características personalíssimas, exemplo: pensão alimentícia e indenização por acidente de trabalho e o direito de preferencia.
Cessão de credito pode ser total ou parcial, porém aplica-se a regra de que o acessório acompanha o principal, de modo que ao se transmitir o direito principal, com ele são transmitidos os juros as garantias, salvo estipulação contraria.
Formas:
Para ter validade entre as partes a cessão de credito não exige forma especifica, salvo se o objeto da cessão envolver direito em que a escritura publica seja da substancia do ato.
Em se tratando de títulos de credito(ex;cheque, e a nota promissória), sua transmissão se da com a simples entrega do documento ao cessionario. A não ser que seja titulo nominativo(emitido especialmente para alguém) cujo nome consta no documento, cuja a cessão se faz por endosso( assinatura do cedente no verso do titulo).
Notificação do devedor:
A cessão de credito somente terá eficácia em relação ao devedor depois que é a ele notificada, tal notificação ocorre quando o devedor, em escrito publico ou particular declara-se comunicado da cessão. Tanto o cedente quanto o