transito
RESOLUÇÃO No 104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre tolerância máxima de peso bruto de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, cc. art. 99 e §§ da Lei n.o 9.503 de 23 de setembro de 1997, e conforme art. 2.o da Resolução n. .o 12/98 de 6 de fevereiro de 1998 – CONTRAN e Resolução no 102 de 31 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1o Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC para aferição do peso para aplicação de multa isentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos. Art. 2 o Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução no 12/98-CONTRAN. Art. 3o O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução n o 102/99 – CONTRAN e o percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei no 7.408/85. Art. 4 o A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem. Art. 5 o Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga