transito
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
SUMÁRIO: 1. Conceito de menor de idade. 2. Imputabilidade x responsabilidade. 3. Responsabilidade civil. 4. Responsabilidade administrativa por infrações de trânsito. 5. Conclusão.
O presente estudo tem por finalidade defender a idéia de que o menor de idade pode (e deve) ser responsabilizado pelo cometimento de infrações de trânsito, quando da condução de veículos automotores, ainda que ele, obviamente, não tenha condições de ser devidamente habilitado, por vedação do artigo 140, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (1).
1. Conceito de menor de idade
O conceito de menor de idade pode ser obtido em duas principais fontes, que devem ser analisadas de maneira conjunta. O Decreto nº 99.710/90, que promulgou, no Brasil, a Convenção sobre os Direitos da Criança, entende que, para os seus efeitos, criança é todo o ser humano menor de dezoito anos de idade. Pouco antes, porém, da publicação deste Decreto, tivemos a edição, em nosso país, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº 8.069/90, verdadeiro marco de abandono do Direito de menores e o início da adoção do chamado Direito da infância e da juventude. Em seu artigo 2º, encontramos a divisão conceitual entre criança e adolescente, adotando-se o critério limitador de até doze anos de idade incompletos para as crianças e a faixa etária entre doze e dezoito anos para os adolescentes. A diferença entre crianças e adolescentes terá especial importância na aplicação da lei, quando do cometimento de condutas descritas como crimes ou contravenções, pois, tendo sido estes praticados por menores de idade, serão denominados atos infracionais, por força do artigo 103 do ECA (2). A inimputabilidade penal dos menores de idade, que é a regra estabelecida tanto no artigo 228 da CF/88 (3) quanto no artigo 104 do ECA (4), terá contornos distintos, porquanto prevê a legislação específica, de um