Transformação LTA em anônima
O procedimento que envolve a transformação de LTDA para anônima, se dá pela lei Lei nº 6.404/76 (Lei das S.As.), além das instruções pertinentes ao assunto emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O art. 220, da referida, lei se refere aos princípios e preceitos que a transformação deve obedecer, estes baseiam na constituição e o registro do tipo societário a ser adotado pela sociedade. Basicamente, o procedimento se inicia com a reunião dos sócios, lavrando ata ou comparecendo frente ao tabelião para a assinatura da escritura de constituição. Já os acionistas precisam assinar contrato social. Nenhum outro ato, de sócios ou acionistas, é necessário para o processo. Contudo existe alguns obstáculos para a sua consolidação, como necessidade do consentimento de todos os sócios, salvo disposto em estatuto ou contrato social sobre a transformação. Além disso, caso não seja tratado sobre possibilidade de transformação em estatuto ou contrato, é assegurado ao sócio ou acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade com o devido reembolso das ações ou quotas a que faça jus.
Ademais, “o registro de empresa tem, contudo, exigido, na transformação, o arquivamento de um ato que marque a finalização do tipo anterior (alteração contratual ou ata de assembleia geral). Trata-se de exigência sem nenhum fundamento legal, nem sentido lógico, cujo atendimento se justifica apenas por absorver menos trabalho profissional que a discussão em juízo de sua validade.” (ULHOA, 2012).
O art. 968, § 3º, do Código Civil - O art. 968, § 3º, do Código Civil, menciona a hipótese de “transformação” de empresário individual em sociedade empresária, quando aquele passa a admitir sócio ou sócios. Na verdade, a lei apenas está garantindo a simplificação dos procedimentos administrativos e fiscais, ao permitir que o empresário individual aproveite seu CNPJ na sociedade que constitui com seus sócios. (ULHOA, 2012).
Já a incorporação se divide em duas etapas. A