Tranalho
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DIREITO E LEGISLAÇÃO
Atividade de Autodesenvolvimento
Aula-tema 3: Direito Constitucional
Gilberto Luiz Maschietto Filho
RA 1088140664
3° C
Bauru
2011
Direitos e Garantias Fundamentais estão destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos. Estes dispositivos sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo o cidadão no pais que vive.
No Brasil os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17°, e segundo o doutrinador José Afonso da Silva, estão reunidas em cinco grupos: 1. individuais; 2. coletivos; 3. sociais; 4. de nacionalidade; 5. políticos.
O Estado de defesa é uma forma mais branda de estado de sítio. Está previsto pelo Art. 136 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e pressupões grave perturbação da ordem, ou ameaça iminente de grave perturbação da ordem.
Eclodida a perturbação, para que caiba a instauração de estado de defesa, é necessário que a ordem não possa ser restabelecida pelo recurso aos meios coercitivos normais, com que conta, sempre, o Poder Público. Só o Presidente da República pode decretar o estado de defesa. Para isto ele deve tomar previamente o parecer do Conselho da República (art. 90, I, CF) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, I). Entretanto, tais pareceres não são vinculantes, de modo que, sob sua exclusiva responsabilidade, o Presidente da República pode decretar estado de defesa apesar do entendimento contrário desses Conselhos, ou de um deles. É essencial à instauração do estado de defesa a delimitação da área em que são aplicáveis as medidas restritivas de direitos que estabelecer. Igualmente, o decreto deve trazer sua limitação temporal. Durante o estado de defesa somente cabem as medidas enumeradas no § 1º, incisos I e II, que forem expressamente indicadas no decreto que o declarar. São elas a restrição