Trafico de seres humanos: uma forma contemporânea de escravidão
Relatório apresentado em decorrência da palestra “Trafico de Seres Humanos: Uma forma contemporânea de escravidão”, o qual foi ministrada pela Professora Waldimeiry Correa, no Auditório Padre Arnóbio, Bloco D da Universidade Tiradentes, no dia 14/03/2012 valendo pela SEMEX – Semana de Extensão. A palestrante começou a explanar suas ideias com o histórico, relatando que teve inicio em 2000, pelo Protocolo de Palermo. Este, por sua vez, prevê como a primeira finalidade do tráfico de pessoas a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual. Também é a extensão e busca pela defesa dos Direitos Humanos, ao concertar a Proteção e assistência às vitimas, também prevê a prevenção, perseguição e repressão ao crime, conhecido como os três “P” de Palermo. Relatando que, como elementos constitutivos desta pratica ilegal, temos: Ação, que é o transporte; Meio, à ameaça e o Fim, que é a questão da exploração. Esclarecendo ponto importante, de que para tal pratica criminosa, o consentimento por parte da vitima é irrelevante para o que se gere o ilícito. Com relação as rotas que são adotadas pelos traficantes de pessoas, temos duas espécies: Trafficking (trafico) e Smuggling (contrabando). Para diferenciá-las, formaremos um quadro demonstrativo para melhor explicar: Contrabando Trafico Tipo de crime | Crime contra o Estado - não há vítima pelo crime de contrabando, como tal, (violação das leis de imigração / ordem pública, de crime de contrabando, por definição, não necessita de violações dos direitos dos migrantes contrabandeados) | Crime contra a pessoa - vítima, a violação dos direitos da vítima de tráfico, por definição (violação dos direitos humanos da pessoa; vítima de coerção e exploração, que dão origem a deveres do Estado para tratar o indivíduo como uma vítima de um crime e direitos humanos violação) | Por que lutar contra isso? | Para proteger a soberania do