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A capacidade contributiva como instrumento da Justiça Tributária

A capacidade contributiva pode ser descrita em dois planos. No plano jurídico-positivo, essa capacidade significa que o sujeito possui direitos e obrigações com fundamento na legislação tributária vigente, que é quem vai definir essa capacidade. Já no plano ético-econômico, a capacidade tributária é a aptidão econômica do sujeito para suportar ou ser destinatário de impostos, que depende de dois elementos: o volume dos recursos que o sujeito possui para satisfazer o gravame, e a necessidade que tem tais recursos.
Essa capacidade é um conceito que se compreende em dois sentidos, um objetivo e outro subjetivo. No objetivo, ela significa a existência de uma riqueza apta a ser tributada, enquando no subjetivo, a parcela dessa riqueza que será o objeto da tributação em face das condições individuais.
A capacidade contributiva tem por base a determinação de um nível ideal de tributação que permite o Estado garantir suas necessidades mas sem impossibilitar a subsistência dos contribuintes.A Constituição Federal em seu artigo 145, §1º faz uso da expressão "capacidade econômica" como sinônimo da capacidade contributiva, e é praticamente isso, apesar de muitos doutrinadores discordarem dessa equiparação. Então, cada sujeito deve contribuir na proporção de suas rendas, como também não havendo capacidade econômica, não será necessario essa tributação.
O Imposto de Rende de Pessoa Física possui tabelas que servem para caracterizar cada contribuinte, de acordo com a sua renda. Com base nas faixas de rendimentos das pessoas e as alíquotas disponíveis e aplicáveis nessa tabela, é definida a capacidade contributiva de cada sujeito. Assim, pode tratar todas as pessoas com igualdade e garantir a satisfação das necessidades mínimas de todos.

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