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“Contestação: a contestação é o meio processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto. Como regra geral, o autor terá deduzido uma pretensão em juízo e o réu irá defender-se, e essa defesa ,normalmente, é a contestação.
Defesa Formal = Defesa Processual
Defesa Material = Defesa de Mérito”
Direito Processual Civil V.
Princípio do ônus da impugnação específica - artigo 302 CPC http://www.jurisway.org.br/ ”O réu tem deve fazer uma defesa especificada, ou seja, rebater cada fato citado pelo autor que auxiliou para o surgimento do direito pleiteado. Essa forma de defesa é muito importante, pois a lei determina que os fatos não rebatidos pelo réu são considerados verdadeiros”.
* Quando se tratar de matéria que não puder ser objeto de confissão: as matérias que não podem ser objeto de confissão são aquelas relativas a direitos indisponíveis, pelos quais a parte não pode dispor mesmo que essa seja a sua vontade.
* Outra hipótese que a presunção não valerá ocorre quando o autor alega determinado fato e constitui uma prova documental que necessite de instrumento público e não esta não estiver revestida da formalidade exigida pela lei.
* A presunção também não poderá ser considerada quando houver uma incompatibilidade entre os fatos alegados pelo autor e a defesa proposta pelo réu.
Direito Processual Civil V.
CURSO AVANÇADO DE PROCESSO V .1
(Luiz Rodrigues Wambier)
(Eduardo Talamini)
a) Inexistência ou nulidade da citação:
É a chamada exceção dilatória, uma vez que o comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § 1º). No entanto, seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta (art. 214, § 2º)
A inexistência da citação ocorre quando apesar de possuir nos autos um mandado cumprido, o réu não foi formalmente convocado para falar neles. A citação nula é aquela que é feita sem observância das