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Quanto á natureza jurídica do pedágio, objeto primordial ,a verdade é que ,a partir da carta de 1988,a ideia segundo a qual aquele sempre revestirá natureza tributária .Vem sendo defendida pela quase totalidade da doutrina e da jurisprudência brasileira.
A questão relativa á distinção entre taxa e tarifa, e em especial ,aos critérios para a adoção de uma ou outra no custeio de uma atividade estatal perpassa a discussão do tema.
Parte da doutrina no entanto , vem entendendo que há poder opção do regime jurídico de custeio dos serviços públicos pelo legislador , embora aquele não seja ilimitado. Para estes doutrinadores há hipóteses em que o legislador pode optar entre escolher o regime de taxas ou o de tarifas .Mas há outras em que adoção do regime de taxa seja obrigatória. A grande dificuldade ,sobre a qual a doutrina diverge ,consiste em saber quando se trata de um serviço sujeito à primeira hipótese ou a segunda.
O pedágio pode tanto revestir a natureza jurídica de tributo como de tarifa(ou preço público). Se a via pública objeto da cobrança de pedágio for administrativa diretamente pelo Poder Público, seja por órgão da administração direta ,seja por entidade autárquica ou mesmo por empresa controlada pelo Poder concedente, a exação revestirá necessariamente a natureza de taxa, ainda que a lei diga o contrário. Se a via for explorada por entidade particular, mediante concessão, autorização ou permissão, a escolha compete ao legislador, ao disciplinar a cobrança de pedágio como já o fez o legislador federal na Lei Federal 10 233/01.
Quando revestir a natureza de tributo, o pedágio será uma taxa da subespécie taxa-pedágio ,à qual se aplicarão as normas gerais que regem a espécie. Seu fato gerador é o uso ( sempre efetivo) de uma via pública conservada diretamente pelo Poder Público seja por órgão da administração direta seja por entidade autárquica ou empresa controlada pelo Estado.
AA Castro - 2005 - aldemario.adv.br
JA Savaris -