Trabalhos
*Evânio Moura: Procurador do Estado/SE. Advogado. Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Público pela UFS. Professor de Direito Penal e Processo Penal da Escola Superior da Magistratura/SE e da Escola Superior da Advocacia/SE. Professor de Processo Penal da Escola Superior do Ministério Público/SE. Professor de Processo Penal da UNIT. Ex-Professor Substituto de Direito Penal e Processo Penal da UFS.
SUMÁRIO: 1 - Intróito. 2 – Dos Juizados Especiais Federais. 2.1 – Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo e competência do Juizado Especial Criminal. 2.2 Incidência da Lei 10.259/2001 no âmbito dos Juizados Criminais Estaduais. 3 – Aplicação da Lei 10.259/2001 para os delitos que possuem rito específico. 4 - Conclusão. 5 – Bibliografia.
1 – INTRÓITO
Pode-se dividir o crime em diversas gradações tomandose como parâmetro a intensidade da culpabilidade do agente, a reprovabilidade social da conduta delitógena ou ainda, considerando as penas abstratamente cominadas para determinada infração penal, além do risco a que sofreu o bem jurídico penalmente tutelado que se pretende proteger. Tendo-se em alça de mira somente o quantum das penas previstas in thesi e o bem jurídico-penal protegido pela norma1,conclui-se facilmente que existem infrações de lesividade insignificante ou de bagatela, infrações de
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“O princípio da intervenção mínima (ultima ratio) estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens, e que não podem ser eficazmente protegidos de outra forma”. PRADO, Luiz Régis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. São Paulo: RT, 1996, p. 49.
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