Trabalhos
-Art. 442, CLT: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
- Contrato de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, prestar trabalho não-eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador.
-Contrato de trabalho ou contrato de emprego?
-O objeto do contrato de trabalho é constituir uma obrigação.
Empregado fornece trabalho (obrigação de fazer).
Empregador paga salário (obrigação de dar).
-Experiência prévia= máximo de 6 meses no mesmo tipo de atividade
-Sujeitos do contrato de trabalho: empregado e empregador
-Art. 3º da CLT: isonomia (igualdade) entre o trabalho manual, técnico ou intelectual
A configuração do pacto laboral não depende da qualificação profissional do empregado ou mesmo da natureza da atividade exercida, mas sim da simples presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
-Empregador: art. 2º da CLT
Empregador é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços.
-Grupo econômico
Empresas que tem personalidade jurídica própria, mas estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo econômico, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e as empresas subordinadas.
Ex: Sadia e Perdigão
Quem faz anotação e registro na CTPS é o empregador direto.
-Elementos essenciais à validade do contrato de trabalho:
-agente capaz,
-objeto lícito, possível, determinado ou determinável
-forma prescrita ou não defesa em lei.
-AGENTE CAPAZ: maior de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos a 24 anos, prioritariamente os jovens entre 14 e 18 anos.
Requisitos: contrato escrito, frequência em escola e inscrição em programa de aprendizagem. Possui anotação na CTPS e