Trabalhos

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Há muito tempo se confunde “insalubridade” com “periculosidade”. O primeiro é mais presente na rotina do trabalhador, por conta disso é o adicional mais comentado no meio trabalhista. São periculosas àquelas atividades que expõem o empregado a um contato com substancias inflamáveis, radioativas ou explosivos, em quantidades e condição de risco acentuado, de acidentes. O exemplo clássico, é o caso do frentista de posto de combustível.

Uma das grandes polêmicas sobre ter este direito, é o tempo de exposição. É necessário que se separe a exposição eventual, da exposição permanente e intermitente. O eventual neste caso, deve ser encarado de forma conservadora, é aquele contato raro do empregado com a zona de risco, passando dias, jornadas, sem estar exposto ao risco de acidente.

O intermitente quer dizer que ele não trabalha direto na área de risco, mas que tem vários contatos durante o dia, é como àquele defeito que ora aparece e vez por outra vai embora, mas que sempre está nos incomodando, aparecendo. A intermitência é isso.

Existe uma Súmula do TST que regula a matéria, é a de n.364 :

I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003);

Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05).

II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002).

Bem, e quanto ao pagamento? Todos querem saber isso não é? O valor do adicional de

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