trabalhos
O artigo 189 da CLT prescreve:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Incumbe à NR-15 regular as atividades e operações insalubres. Os limites estabelecidos regulam principalmente:
Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;
Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;
Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes;
Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;
Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Químicos;
Agentes Biológicos, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho;
Radiações Não Ionizantes;
Vibrações;
Frio;
Umidade.
O Limite de Tolerância refere-se à concentração ou intensidade máxima ou mínima, atinente à natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho. O percentual equivale a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio
e 10% para insalubridade de grau mínimo.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre no momento que o empregador adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPI), que diminuam a intensidade do agente agressivo aos mencionados limites. (Art. 194 CLT)
A CLT faz ressalva de que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da