Trabalhos
Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) Ao dispor que o contrato individual de trabalho é o acordo que corresponde à própria relação de emprego, a CLT, reconhecendo, embora, por um lado, o contrato de trabalho como um contrato em sentido próprio, admitindo a premissa contratualista, consagra a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei, com a consequente precedência do legislado sobre o negociado. Por isso a CLT opta, primeiro, por dar ênfase à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente depois tratar do contrato individual de trabalho. Relação de trabalho e relação emprego. A relação de emprego corresponde à categoria fundamental sobre a qual se constrói o direito do trabalho. Nesse contexto, a doutrina consolidou o uso da expressão relação de trabalho para designar a relação de emprego. Por outro lado, a própria noção de trabalho, no ordenamento constitucional brasileiro, está inequivocamente relacionada à noção de emprego, de forma que, conjugando-se os princípios reitores da ordem econômica e da ordem social na Constituição brasileira de 1998, se vê, com relativa facilidade, que a morfologia preferencial da relação de trabalho, na sociedade brasileira, é aquela que corresponde à relação de emprego. A própria ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por princípio, entre outros, a busca do pleno emprego (CF, art. 170). E, no plano internacional, as declarações, convenções e resoluções da