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INTRODUÇÃO: Antes da lei 12015/09 os crimes envolvendo sexualidade atentavam contra os costumes. Contudo, com o advento da referida lei passou-se a entender que tais crimes atentam contra a dignidade sexual.
1. ART. 213 CP: ESTUPRO;
1.1 OBJETIVIDADE JURIDICA: o art. Em comento visa proteger a dignidade e a liberdade sexual da vítima.
LEI 12015/09
ANTES
DEPOIS
Conjunção carnal
Conjunção carnal + outro ato com fim libidinoso
Antes da lei 12015/09 o crime de estupro era praticado apenas na modalidade conjunção carnal (pênis + vagina); assim (vagina + pênis) não configurava estupro mais tão somente atentado violento ao pudor. Tratava-se de crime bipróprio, ou seja, exigir-se do homem um pênis e da mulher uma vagina. Jamais mulher poderia ser autora e homem vítima de tal crime.
Com advento da referida lei, ouve uma mudança no crime, sendo conjunção carnal (pênis + vagina) e/ou (vagina + pênis), passando o crime a ser comum. Agora além da conjunção carnal configura o crime de estrupo a prática de atos libidinosos, ou seja, atos sexuais diversos na conjunção carnal.
CONJUNÇÃO CARNAL: Pênis + vagina = vagina + pênis.
ATO LIBIDINOSO: sexo oral, anal, masturbação. (o sexo anal não se encontra na conjunção carnal).
Obs.: neovagina: é a vagina produzida nos transexuais, também chamada como vagina artificial.
O TRANSEXUAL PODE SER VITIMA DE ESTRUPO SOB A MODALIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL?
R: são duas correntes:
a) Sim, pois o transexual perdeu pênis e ganha uma vagina, podendo, inclusive, amparado pela legislação civil trocar seu nome, bem como seu sexo.
b) Não pode, pois o transexual não tem uma vagina original, podendo ser apenas na modalidade ato libidinoso.
1.2 PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA:
Trata-se de uma técnica legislativa típica ,que foi usada para revogar o art. 214 CP, onde seu conteúdo (atos libidinosos), migraram para dentro do art. 213 CP. Assim, não abolitio criminis. Pois