Trabalhos
A tutela é o instituto jurídico de assistência e representação dos menores de idade que sofre a ausência do poder familiar, devido o falecimento, ausência dos pais ou dado a destituição do poder familiar destes. Representação é o nome que se dá quando o tutelado é menor de 16 anos. Quando o tutelado tem entre 16 e 18 dá-se o nome de assistência.
Os pais podem nomear o tutor, em testamento. Em outros casos, a lei nomeia para essa função um parente consanguíneo, preferencialmente, na ordem: os ascendentes (pais, avós, etc), seguidos dos colaterais ate o terceiro grau, prefere-se sempre de grau mais próximo ao mais remoto e, entre os parentes de menos grau, os mais velhos aos mais novos.
A Curatela é o instituto de representação para os maiores de 18 anos que, por enfermidade ou deficiência mental não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. São os deficientes mentais os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os viciados em toxico, os ébrios habituais e ate os pródigos (pessoas que gastam compulsivamente). Nesse caso o curador pode ser os pais, o cônjuge, um parente próximo, ou na ausência destes, alguém indicado pelo Ministério Publico.
O tutor como também o curador, deve zelar pelos direitos e garantias fundamentais do tutelado/curatelado, velar pelo seu bem estar físico, psíquico, social e emocional e protege-lo, administrando seus bens, provendo alimentos, educação e saúde, de acordo com suas condições. Caso venha a falece, tanto o curador quanto o tutor devem ser substituídos. A substituição também é necessária se não cumprirem os deveres legais, por negligencia, incapacidade ou ineficiência, ou se ficarem impossibilitados por algum motivo.
Portanto o Juiz de Direito escolherá entre o mais apto a exercer a tutela ou curatela em beneficio do menor.
Palavras-chaves: Assistência, Família, Representação, Incapacidade,